segunda-feira, 3 de junho de 2013

Direito ao Salário Maternidade para mamães desempregadas



Fonte: Previdência Social http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=24

Ótima notícia para as mamães desempregadas.

Nós temos direito ao salário maternidade!!!


"Para a criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.

A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido."




É importante saber como proceder, pois para a mãe desempregada ter direito ao benefício ela precisa contribuir de forma individual por pelo menos 10 meses. Exceto se ela estiver em seu "periodo de graça", que nada mais é que um prazo em que o segurado mantém seus direitos perante à Previdência Social após deixar de contribuir. Nos casos das mamães desempregadas o prazo do "período de graça" é de 12 meses a contar da data que deixou de contribuir (ou seja, data da demissão)
Segundo um atendente do 135, caso a pessoa tenha recebido o seguro desemprego esse prazo passa de 12 para 24 meses, o que e ótimo! Por exemplo, no meu caso, saí da empresa em outubro de 2012 e como recebi o seguro desemprego tenho 24 meses de periodo de graça, o que me concede o direito de solicitar o benefício do salário maternidade no prazo máxio até outubro de 2014.Esse benefício só poderá ser solicitado após o nascimento do bebê. O valor do benefício varia de acordo com as contribuições feitas pela última empresa em que a pessoa trabalhou através do nr. do PIS/PASEP

Há outras situações em que a pessoa pode se enquadrar nesse período de graça. São eles:


O prazo pode variar de 3 a 36 meses da seguinte maneira:
a) 3 meses após o licenciamento para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar,
b) 6 meses após a cessação das contribuições ou da doença incapacitante para o segurado facultativo,
c) 12 meses após a cessação das contribuições para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (empregado, autônomo ou avulso) ou da data em que cessar a suspensão, licença sem remuneração, ou após cessar a doença incapacitante;
d) 24 meses após a cessação das contribuições ou cessação da doença incapacitante se o segurado já tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado;
e) o prazo dos itens “c” e “d” serão prorrogados mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Mamães, procurem os seus direitos!!!

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